- 1 -Durante o período transitório, a execução do orçamento das despesas deve obedecer ao princípio da utilização por duodécimos.
- 2 -O apuramento dos duodécimos deve ser efetuado tendo por referência as verbas fixadas nos mapas orçamentais que especificam as despesas, de acordo com a classificação orgânica determinada pelo regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, ajustadas das alterações orçamentais ocorridas durante a execução orçamental, com exceção dos reforços com contrapartida na dotação provisional.
- 3 -O regime duodecimal concretiza-se através da fixação mensal dos fundos disponíveis.
- 4 -A Direção-Geral do Orçamento estabelece as orientações necessárias à aplicação do regime duodecimal, sendo as mesmas divulgadas e publicitadas no seu sítio de Internet.
Artigo 2.º — Regime duodecimal
Vigente desde: 27/12/2019
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Em vigor desde 27/12/2019