- 1 -As correspondências que, depois de regularmente entregues, voltem ao correio para seguir outro destino, seja ele qual for, devem ser novamente franquiadas.
- 2 -Podem, porém, ser confiadas ao correio para serem devolvidas ou seguirem outro destino sem pagamento de novo porte, dentro do prazo estabelecido, as correspondências não registadas que tenham sido dirigidas:
- a)A indivíduos domiciliados em hotéis, pensões ou quartéis;
- b)A internados em hospitais, prisões, asilos ou colégios;
- c)Ao cuidado de um cônsul ou de uma agência de navegação ou de turismo.
Artigo 26.º — Correspondências confiadas ao correio depois de entregues
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988