- 1 -O remetente de qualquer correspondência registada pode, no acto de registo, requisitar que lhe seja enviado aviso de recepção.
- 2 -Nas correspondências com serviço de aviso de recepção, as indicações do nome e morada do remetente são obrigatórias.
Artigo 30.º — Aviso de recepção
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988