- 1 -Qualquer remessa de títulos à cobrança considera-se pronta para liquidação logo que haja solução definitiva para todos os títulos que a ela respeitem.
- 2 -Só em casos devidamente justificados a liquidação deixará de ser feita no dia útil imediato àquele em que uma remessa de títulos à cobrança ficou em condições de liquidar.
Artigo 69.º — Prazos de liquidação
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988