- 1 -O remetente tem direito a uma indemnização correspondente à importância real da perda, da espoliação ou da avaria de uma encomenda postal registada, não podendo aquela exceder:
- a)Para as encomendas com valor declarado, a importância do valor declarado;
- b)Para as encomendas registadas, a importância correspondente ao produto da taxa de registo de uma correspondência, em vigor na data de aceitação, pelo factor 20, 30 ou 40, respectivamente para uma encomenda até 5 kg, de mais de 5 kg até 10 kg e de mais de 10 kg.
- 2 -Nas encomendas com valor declarado cessa o direito à indemnização se se verificar que o valor declarado excede o valor do conteúdo.
- 3 -O direito à indemnização é transferido para o destinatário depois de este ter passado recibo de uma encomenda espoliada ou avariada, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 52.º
- 4 -Se a indemnização for devida por perda, espoliação total ou avaria total, são restituídas as taxas cobradas, com excepção da taxa de seguro.
Artigo 81.º — Encomendas postais
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988