- 1 -Consideram-se em refugo os objectos postais que não possam ser expedidos, entregues aos destinatários ou restituídos aos remetentes, nos casos previstos no presente Regulamento e regulamentação complementar.
- 2 -Quando se trate de correspondências caídas em refugo, as mesmas podem ser abertas, sem leitura do seu conteúdo, a fim de se verificar se existem indicações que permitam entregá-las aos destinatários ou restituí-las aos remetentes.
- 3 -Os objectos postais caídos em refugo servem de garantia para o pagamento de taxas, multas, direitos e impostos com que se encontrem onerados.
- 4 -A parte do produto da venda de objectos postais em refugo que restar após o pagamento dos encargos que os oneram é considerada receita da empresa operadora, se não tiver sido reclamada pelo remetente no prazo fixado.
Artigo 9.º — Refugos
Vigente desde: 18/05/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/1988