As entidades que intervenham, a qualquer título, na realização das operações previstas neste diploma e os interessados nas mesmas devem conservar os elementos necessários à verificação da respectiva natureza e realidade pelo prazo de cinco anos a contar da sua realização.
Artigo 18.º — Conservação de documentos
Vigente desde: 14/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/1991