- 1 -A contratação e liquidação das transacções correntes e de capitais podem efectuar-se livremente, sem autorização da autoridade cambial, exceptuados os casos previstos neste diploma e respectivos avisos.
- 2 -Mantêm-se em vigor as disposições de natureza não cambial aplicáveis às operações correntes e de capitais, designadamente a legislação aduaneira e a especial sobre investimento directo estrangeiro.
Artigo 3.º — Princípio geral
Vigente desde: 14/05/1991
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Em vigor desde 14/05/1991