- 1 -As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e outras instituições que actuem no mercado financeiro devem verificar, antes da realização das operações em que intervenham, a sua realidade, natureza e o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, devem os interessados fornecer os elementos de prova indispensáveis à caracterização jurídica e económica da operação requerida, designadamente os relativos à determinação do seu valor e respectivas datas de exigibilidade, que lhes forem solicitados.
Artigo 6.º — Dever de verificação
Vigente desde: 14/05/1991
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Em vigor desde 14/05/1991