- 1 -Das condições gerais e ou especiais dos contratos de seguro do ramo «Vida» devem constar os seguintes elementos, se aplicáveis:
- a)Definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
- b)Âmbito do contrato;
- c)Obrigações e direitos do tomador do seguro, do segurado, do beneficiário e da empresa de seguros;
- d)Início da produção de efeitos e período de duração do contrato;
- e)Condições de prorrogação, renovação, suspensão, caducidade, resolução e nulidade do contrato;
- f)Condições, prazo e periodicidade do pagamento dos prémios;
- g)Obrigações e direitos das partes em caso de sinistro;
- h)Definição das opções;
- i)Cláusula de incontestabilidade;
- j)Direitos e obrigações do tomador do seguro em caso de agravamento do risco;
- l)Condições em que o beneficiário adquire o direito a ocupar o lugar do tomador do seguro;
- m)Condições de revalidação, resgate, redução, adiantamento e transformação da apólice;
- n)Condições de liquidação das importâncias seguras;
- o)Cláusula que indique se o contrato dá ou não lugar a participação nos resultados e, no primeiro caso, qual a forma de cálculo e de distribuição desses resultados;
- p)Cláusula que indique se o tipo de seguro em que se insere o contrato dá ou não lugar a investimento autónomo dos activos representativos das provisões matemáticas e, no primeiro caso, indicação da natureza e regras para a formação da carteira de investimento desses activos;
- q)Cláusula relativa ao direito de renúncia;
- r)Lei aplicável ao contrato, eventuais condições de arbitragem e foro competente;
- s)Os elementos referidos no n.º 1 do artigo 2.º
- 2 -A empresa de seguros deve anexar à apólice uma tabela de valores de resgate e de redução, calculados nas datas aniversárias da apólice, sempre que existam valores mínimos garantidos.
- 3 -Caso a tabela seja anexada à apólice, a empresa de seguros deve referi-lo expressamente no clausulado.
- 4 -Das condições gerais e ou especiais dos contratos de seguro de grupo devem constar, além dos elementos referidos no n.º 1, os seguintes:
- a)Obrigações e direitos das pessoas seguras;
- b)Transferência do direito ao valor de resgate para a pessoa segura, no mínimo na parte correspondente à sua contribuição para o prémio, caso se trate de um seguro contributivo;
- c)Entrada em vigor das coberturas para cada pessoa segura;
- d)Condições de elegibilidade, enunciando os requisitos para que o candidato a pessoa segura possa integrar o grupo.
- 5 -Às condições gerais e ou especiais dos seguros de nupcialidade e de natalidade aplica-se o disposto no n.º 1, com as necessárias adaptações.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as condições dos contratos de seguros ligados a fundos de investimento colectivo devem estabelecer:
- a)A constituição do «valor de referência»;
- b)Os direitos do tomador de seguro, quando da eventual liquidação de um fundo de investimento ou da eliminação de uma «unidade de conta», antes do termo do contrato;
- c)A forma de informação sobre a evolução do «valor de referência», bem como a regularidade da mesma;
- d)As condições de liquidação do valor de resgate e das importâncias seguras, quer seja efectuada em numerário quer nos títulos que resultam do funcionamento do contrato;
- e)A periodicidade da informação a prestar ao tomador do seguro sobre a composição da carteira de investimentos.
- 7 -O período máximo em que o tomador do seguro pode exercer a faculdade de repor em vigor, nas condições originais e sem novo exame médico, um seguro reduzido ou resolvido deve constar das condições da apólice e ser fixado a contar da data de redução ou resolução.
Artigo 10.º — Disposições comuns
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2009
Original
Em vigor de 26/07/1995 a 31/12/2008