Constituem receitas da estrutura nacional da Ordem:
- a)A percentagem da quotização que for estabelecida pela assembleia de delegados;
- b)O produto eventual da atividade editorial, dos serviços e outras atividades de âmbito nacional;
- c)As heranças, os legados e seus frutos, os donativos e os subsídios;
- d)Os juros dos depósitos bancários, incluindo os do fundo de reserva e do fundo de comparticipação;
- e)O rendimento dos bens móveis e imóveis da Ordem;
- f)A percentagem das taxas e emolumentos cobradas pelas estruturas regionais e locais que for estabelecida pela assembleia de delegados;
- g)Quaisquer outras receitas previstas na lei.