- 1 -Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
- 2 -São circunstâncias atenuantes:
- a)O exercício efetivo da atividade profissional por um período superior a cinco anos, seguidos ou interpolados, sem qualquer sanção disciplinar;
- b)A confissão espontânea da infração ou das infrações;
- c)A colaboração do arguido para a descoberta da verdade;
- d)A reparação dos danos causados pela conduta lesiva.
- 3 -São circunstâncias agravantes:
- a)A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
- b)O conluio;
- c)A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de cinco anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
- d)A acumulação de infrações, sempre que duas ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
- e)O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
- f)A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.
Artigo 71.º — Graduação
AditadoVigente desde: 27/09/2015
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Lei n.º 113/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)