- 1 -Os encargos resultantes à execução do presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades do orçamento do Secretariado Nacional de Reabilitação, através de subsídios atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e, bem assim, pelas receitas provenientes da prestação de serviços e da venda dos produtos resultantes da exploração da parte rústica do prédio onde se encontra instalado o Centro.
- 2 -As receitas referidas no número anterior serão inscritas no orçamento do Secretariado Nacional de Reabilitação em rubrica própria designada «Centro Maria Cândida Marques de Sousa Beirão da Veiga da Cunha».
Artigo 11.º — Encargos
Vigente desde: 18/05/1988
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Em vigor desde 18/05/1988