Processo de verificação «CE»
- 1 -Para elaborar a declaração «CE» de verificação, a entidade adjudicante, ou o respectivo mandatário, convidará o organismo notificado que tiver escolhido para o efeito a abrir o procedimento de verificação «CE» indicado nos anexos V e VI, que fazem parte integrante do presente diploma.
- 2 -A missão do organismo notificado responsável pela verificação «CE» de um subsistema inicia-se na fase de projecto e abrange todo o período de construção até à fase de recepção, antes da entrada em serviço de um subsistema.
- 3 -A missão abrange também a verificação das interfaces do subsistema em questão em relação ao sistema em que se integra, baseando-se nas informações disponíveis nas ETI em questão e nos registos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º
- 4 -O organismo notificado é responsável pela organização do processo técnico que deve acompanhar a declaração «CE» de verificação, o qual deve conter:
- a)Todos os documentos necessários relativos às características do subsistema, bem como, se necessário, todos os elementos de certificação da conformidade dos componentes de interoperabilidade;
- b)Todos os elementos relativos às condições e restrições de utilização e às instruções de manutenção, fiscalização contínua ou periódica, regulação e conservação.