- 1 -O emolumento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é reduzido para (euro) 40 quando a compra e venda tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013 e o registo tenha sido requerido até 31 de dezembro de 2015.
- 2 -Nos casos previstos na alínea e) do artigo 25.º do Regulamento do Registo de Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, pelo registo posterior da propriedade adquirida por contrato verbal de compra e venda, efetuado com base na respetiva fatura, é devido o emolumento de (euro) 35 quando a compra e venda tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2013 e o registo tenha sido requerido até 31 de dezembro de 2015.
- 3 -Às reduções emolumentares previstas nos números anteriores acresce a redução prevista no n.º 4 do artigo anterior quando os procedimentos sejam promovidos por via eletrónica.
Artigo 15.º — Reduções emolumentares transitórias
Vigente desde: 15/12/2014
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Em vigor desde 15/12/2014