Artigo 474.º
Montantes dos limiares europeus
Redação registada como em vigor em 04/09/2026.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os montantes dos limiares europeus, para efeito de publicitação obrigatória de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, são os previstos no artigo 8.º da Diretiva 2014/23/UE, no artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE e no artigo 15.º da Diretiva 2014/25/UE, os quais se reproduzem nos números seguintes, na redação que lhes foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1827, pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1828 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1829.
- 2 -O montante do limiar previsto para os contratos de concessão de obras públicas e concessões de serviços é de 5 404 000 €.
- 3 -Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos são os seguintes:
- a)5 404 000,00 €, para os contratos de empreitada de obras públicas;
- b)139 000 €, para os contratos públicos de fornecimento de bens, prestação de serviços e de concursos de conceção, adjudicados pelo Estado;
- c)216 000,00 €, para os contratos referidos na alínea anterior, adjudicados por outras entidades adjudicantes;
- d)750 000 €, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.
- 4 -Os montantes dos limiares previstos para os contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais são os seguintes:
- a)5 404 000 €, para os contratos de empreitada de obras públicas;
- b)432 000,00 €, para os contratos públicos de fornecimentos de bens, de prestação de serviços e de concursos de conceção;
- c)1 000 000 €, para os contratos públicos relativos a serviços sociais e outros serviços específicos enumerados no anexo ix ao presente Código.
- 5 -A revisão dos montantes dos limiares referidos nos números anteriores por ato delegado da Comissão Europeia determina a modificação do presente artigo e é divulgada no portal dos contratos públicos.
Referências (4)
- Artigo 8.º
- Artigo 4.º
- Artigo 15.º
- Artigo 473.º
Referenciado por (31)
- Artigo 250.º-A do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 161.º-A do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 49.º-B do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 312.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 127.º-B do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 238.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 250.º-B do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 155.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 275.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 149.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 253.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 127.º-C do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 54.º-A do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 219.º-J do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 219.º-C do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 237.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 256.º-A do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 476.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 177/2026
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 177/2026