- 1 -Às reuniões do conselho administrativo assistirá um delegado do Tribunal de Contas, sem voto, que deverá pronunciar-se sobre a legalidade administrativa e regularidade financeira de todos os documentos de despesa.
- 2 -Os contratos a celebrar pelo INH são dispensados do visto do Tribunal de Contas, desde que sobre eles haja sido prestado parecer favorável pelo delegado daquele Tribunal junto deste conselho.
- 3 -O delegado do Tribunal de Contas terá direito a uma gratificação mensal, de quantitativo a fixar pelo Ministro das Finanças e do Plano, bem como ao abono, nos termos da lei, de transporte e ajudas de custo.
Artigo 11.º — (Representação do Tribunal de Contas)
Vigente desde: 25/05/1984
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Em vigor desde 25/05/1984