- 1 -Compete conjuntamente ao Ministro das Finanças e do Plano e ao Ministro do Equipamento Social:
- a)Nomear os membros do conselho administrativo e dos demais órgãos;
- b)Autorizar a participação no capital de sociedades e a sua alienação;
- c)Aprovar os programas financeiros plurianuais, orçamentos anuais e contas de gerência;
- d)Fixar os limites de competência do conselho administrativo para a contracção de encargos de assistência financeira, para a realização de despesas e prestação de garantias e para autorizar a realização de operações financeiras acima dos limites fixados.
- 2 -Compete exclusivamente ao Ministro das Finanças e do Plano:
- a)Dar directivas e instruções genéricas de natureza financeira ao conselho administrativo;
- b)Autorizar a contracção de empréstimos, em moeda nacional ou estrangeira, bem como a emissão de obrigações.
- 3 -Compete exclusivamente ao Ministro do Equipamento Social:
- a)Dar directivas e instruções genéricas de natureza técnica ao conselho administrativo;
- b)Aprovar os programas de actividade, os relatórios trimestrais de gestão e os relatórios anuais de actividade.
Artigo 4.º — (Tutela)
Vigente desde: 25/05/1984
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Em vigor desde 25/05/1984