- 1 -Dentro de seis meses a contar da sentença que homologue a concordata ou o acordo ou da publicação do despacho que ordene o primeiro rateio ou declare não o haver por insuficiência do activo, deve o Ministério Público instaurar, e pode qualquer credor requerer que se instaure, sempre que entendam que a falência não foi casual, procedimento criminal para indiciação do falido e classificação da falência.
- 2 -...
Artigo 1282.º — [...]
Vigente desde: 02/07/1986
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