- 1 -Quando o administrador verificar que o falido não dispõe de bens susceptíveis de serem apreendidos, ou os que o forem se mostram insuficientes para a satisfação de custas e mais despesas, dará do facto conhecimento ao síndico.
- 2 -Se o síndico for de parecer favorável, proporá ao juiz a imediata liquidação dos bens apreendidos, dispensando-se as reclamações de créditos.
- 3 -Após o despacho que reconheça a insuficiência do activo, proceder-se-á à imediata liquidação dos bens apreendidos, depois do que o processo será declarado findo.
- 4 -O produto da liquidação é destinado ao pagamento das custas e despesas de administração.
Artigo 1303.º-A — (Termo do processo por insuficiência do activo)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986