- 1 -O juiz pode suspender uma ou mais vezes os trabalhos da assembleia e fixar nova data para a sua continuação dentro dos catorze dias subsequentes.
- 2 -No caso de não ter sido ainda elaborado o relatório do administrador judicial ou se a assembleia de credores não deliberar sobre o meio de recuperação adequado por falta de informação bastante, pode o período de observação da empresa ser excepcionalmente prorrogado pela assembleia, pelo tempo considerado necessário, que nunca será superior a 60 dias; neste caso, o juiz suspenderá os trabalhos da assembleia e fixará nova data para a sua continuação, no termo daquele período.
- 3 -Se a assembleia de credores não deliberar dentro dos oito meses subsequentes ao despacho proferido nos termos do artigo 8.º, caducam os efeitos deste despacho, devendo o juiz declarar a falência ou insolvência da empresa.
- 4 -As deliberações da assembleia que tenham por objecto a escolha do meio de recuperação da empresa ou que visem a prorrogação prevista no n.º 2 devem ser tomadas por credores que representem, pelo menos, 75% de todos os créditos aprovados nos termos dos artigos 13.º e 14.º
Artigo 17.º — (Deliberação da assembleia)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986