- 1 -A concordata é o meio de recuperação da empresa que se limita ao pagamento da totalidade ou de parte dos seus débitos, nos termos especiais aprovados pela assembleia de credores, aceites pelo devedor e homologados pelo tribunal.
- 2 -A concordata pode consistir em simples moratória relativa a todos os créditos ou a certas categorias deles.
- 3 -Os dirigentes da empresa podem manter os anteriores poderes de gestão durante a execução da concordata ou ser condicionados no exercício deles, de acordo com os termos da medida aprovada.
- 4 -As atribuições do administrador judicial cessam com a homologação da concordata, salvo se a fiscalização do cumprimento desta lhe tiver sido entregue pela assembleia dos credores; na falta de indicação, pode o juiz confiar a fiscalização da concordata ao administrador judicial, à comissão de credores ou a algum dos membros desta.
- 5 -A concordata pode ser subordinada à cláusula «salvo regresso de melhor fortuna», que produzirá efeitos durante vinte anos, ficando a empresa obrigada, logo que melhore de situação económica, a pagar rateadamente aos credores concordatários, sem prejuízo dos novos credores, que têm preferência; cabe nesse caso aos credores interessados a prova da melhoria da situação da devedora enquanto esta espontaneamente não pagar.
Artigo 20.º — (Noção e efeitos secundários da concordata)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986