- 1 -A constituição da nova sociedade, seja qual for a sua natureza, fica isenta de emolumentos de notariado e de registo.
- 2 -A isenção referida no número anterior não abrange, todavia, os emolumentos pessoais e as importâncias correspondentes à participação emolumentar que normalmente seria devida aos conservadores, notários e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos referidos actos.
Artigo 27.º — (Isenções concedidas à nova sociedade)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986