- 1 -A gestão controlada terá a duração fixada no plano, não excedente a dois anos, podendo o prazo ser prorrogado, por um ano mais e uma só vez, mediante decisão do juiz, a requerimento da nova administração ou de um ou mais credores que representem, no mínimo, 75% do passivo nessa data existente.
- 2 -Durante o período de gestão controlada manter-se-á o regime de suspensão previsto no artigo 11.º
Artigo 35.º — (Duração)
Vigente desde: 02/07/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1986