- 1 -O plano terá por base alguma ou algumas das medidas discriminadas no artigo 3.º, mas pode ser integrado com as providências complementares que o órgão incumbido da gestão considere necessárias ou convenientes à sua perfeita execução, incluindo a prestação de garantias especiais a determinadas operações de financiamento, a consumação ou a resolução de contratos de locação financeira ou de venda com reserva de propriedade anteriormente efectuados com a empresa.
- 2 -A comissão de fiscalização da gestão controlada pode opor-se à execução de qualquer das medidas complementares que não se integrem no texto ou no espírito do plano aprovado, cabendo ao juiz solucionar o litígio, ouvida a assembleia dos credores.
Artigo 36.º — (Meios jurídicos utilizáveis)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986