- 1 -O aumento do capital previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º terá por fim assegurar que o capital e reservas da sociedade devedora corespondam a uma percentagem adequada do passivo apurado.
- 2 -Homologada pelo juiz, a deliberação da assembleia dos credores sobre o aumento e as condições do seu processamento é havida como se fosse tomada validamente pelos sócios.
- 3 -Tendo os sócios direito de preferência, será a totalidade do aumento de capital oferecido à sua subscrição pelo período mínimo de 20 dias, antes de ser oferecido à subscrição de terceiros.
- 4 -As acções ou quotas subscritas serão realizadas integralmente, no momento da subscrição, segundo o seu valor nominal.
- 5 -Na escritura de alteração dos estatutos para aumento de capital social outorgará o administrador judicial como representante dos interessados e da sociedade.
Artigo 37.º — (Aumento de capital da sociedade)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986