- 1 -A deliberação da assembleia de credores que envolva a alteração das condições de amortização ou da obrigação de juros dos créditos sobre a devedora só pode ser homologada quando se integre num plano global de recuperação da empresa.
- 2 -A deliberação sobre a subordinação do reembolso do capital ou do pagamento dos juros dos créditos existentes sobre a empresa às reais disponibilidades da devedora necessita, para ser válida, de fixar o prazo desse condicionamento.
- 3 -Homologada pelo juiz, a deliberação da assembleia dos credores produz imediatamente os seus efeitos em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, sem necessidade de qualquer acto ou formalidade posterior.
Artigo 39.º — (Alteração dos débitos da empresa)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986