- 1 -As medidas que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia de terceiros, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso, num caso e noutro, dos credores afectados.
- 2 -O Estado e as entidades públicas titulares de créditos que beneficiem de privilégio creditório poderão dar o seu acordo à adopção das medidas previstas no número anterior, o qual ficará sujeito, salvo no caso de empresas públicas, a prévia autorização do ministro competente.
Artigo 4.º — (Igualdade entre os credores)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986