O privilégio a que se refere a alínea n) do artigo 3.º é oponível a todos os créditos comuns anteriores ou posteriores à homologação da deliberação da assembleia e será atendido como privilégio mobiliário geral em qualquer graduação judicial dos créditos sobre a empresa.
Artigo 42.º — (Créditos privilegiados)
Vigente desde: 02/07/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1986