- 1 -Esgotado o prazo do plano ou frustrada a prossecução dos objectivos visados, cessa a gestão controlada da empresa, retomando esta a sua actividade normal, para que os credores insatisfeitos possam livremente exercer os seus direitos.
- 2 -Com a extinção da gestão controlada, cessa de igual modo a eficácia das medidas preventivas a que se refere o artigo 11.º
Artigo 49.º — (Termo do processo)
Vigente desde: 02/07/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/1986