- 1 -Verificada a existência de algum dos pressupostos previstos no artigo 1.º, cabe ao juiz:
- a)Designar o administrador judicial incumbido de dirigir e orientar temporariamente a gestão dos negócios da empresa;
- b)Nomear a comissão de credores encarregada de fiscalizar e auxiliar a actividade do administrador;
- c)Fixar o prazo de duração do período de estudo e de observação a que a empresa fica sujeita, nunca superior a 90 dias;
- d)Convocar desde logo a assembleia de credores para o termo do período de estudo e observação, fixando dia, hora e local.
- 2 -Não se provando a existência de qualquer dos pressupostos previstos no artigo 1.º o juiz mandará arquivar o processo.
Artigo 8.º — (Despacho inicial do juiz)
Vigente desde: 02/07/1986
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Em vigor desde 02/07/1986