- 1 -Para os efeitos do artigo anterior, a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários remete ao Departamento de Gestão Financeira o relatório com os dados relativos a 1990 e 1991.
- 2 -Os processos já concluídos devem ser arquivados pela administração regional de saúde competente pelo período de 10 anos, devendo ser prestadas todas as informações deles constantes solicitadas pelas unidades de saúde donde provierem os doentes que efectuaram as deslocações ou por quaisquer outras entidades sanitárias.
- 3 -Os processos em curso em 1 de Janeiro de 1993 serão remetidos pela respectiva administração regional de saúde, no prazo de cinco dias, seja qual for a fase em que se encontrem, à Direcção-Geral dos Hospitais, para os efeitos a que se refere o artigo 4.º
Artigo 10.º — Transferência de processos
Vigente desde: 13/08/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1992