- 1 -O Departamento de Gestão Financeira dos Serviços de Saúde dotará as instituições hospitalares das verbas a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 6.º, tomando como base os encargos anuais com a assistência médica no estrangeiro durante os últimos dois anos.
- 2 -Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, a Direcção-Geral dos Hospitais remeterá ao Serviço de Gestão Financeira relatório com o total dos encargos de cada ano, discriminando a unidade de saúde donde provinham os doentes que os geraram, o custo de cada deslocação, sua finalidade e respectivo destino, bem como as verbas utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 9.º — Dotação financeira
Vigente desde: 13/08/1992
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Em vigor desde 13/08/1992