- 1 -O relatório médico especificará, designadamente:
- a)As razões que justificam a impossibilidade, material ou humana, de o tratamento ou intervenção poder ser realizado em estabelecimento de saúde nacional;
- b)O objectivo clínico da deslocação;
- c)As instituições estrangeiras em que o doente pode ser tratado ou submetido a intervenção cirúrgica;
- d)O prazo máximo dentro do qual deve ter lugar o tratamento ou a intervenção, sob pena de não virem a produzir o seu efeito útil normal;
- e)O facto de ser ou não necessário utilizar na deslocação qualquer meio de transporte especial;
- f)A circunstância de o doente carecer ou não de acompanhante, com ou sem preparação técnica adequada.
- 2 -A indicação das instituições a que se refere a alínea c) do número anterior é feita por ordem de preferência decrescente devidamente fundamentada.
Artigo 3.º — Relatório médico
Vigente desde: 13/08/1992
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