- 1 -As despesas resultantes de prestação de assistência médica e os gastos com alojamento, alimentação e transporte, na classe mais económica, são da responsabilidade da unidade hospitalar cuja direcção clínica confirmou o relatório médico, nos termos da alínea b) do artigo 2.º
- 2 -A unidade hospitalar responsável deve proceder aos adiantamentos que se revelem necessários e aos depósitos-caução que forem eventualmente solicitados pelas instituições estrangeiras.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, é criada no orçamento das unidades hospitalares uma rubrica própria que contemple as necessidades previsíveis.
- 4 -Tratando-se de hospitais centrais e distritais, a gestão das verbas que anualmente lhes forem destinadas poderá ser feita de molde a incentivar o aparecimento e a diferenciação de novas técnicas médico-socialmente relevantes.
Artigo 6.º — Pagamento integral das despesas
Vigente desde: 13/08/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/08/1992