- 1 -Os regimes de apoio são geridos por organismos do Ministério da Indústria e Energia, os quais deverão, para o efeito, constituir no seu seio equipas de projecto dirigidas por um subdirector-geal ou equiparado, vice-presidente ou membro do conselho de administração de instituto público, os quais dependerão funcionalmente do gestor.
- 2 -Os organismos gestores, relativamente às acções de natureza voluntarista, poderão constituir gabinetes técnicos dotados de meios humanos especializados na área abrangida pela respectiva acção e destinados a apoiar tecnicamente as equipas de projecto.
Artigo 8.º — Organismos gestores
Vigente desde: 27/06/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/1994