- 1 -Os direitos de voto inerentes às acções que resultarem da conversão de créditos em capital social serão exercidos nos termos de um acordo parassocial a celebrar pelos titulares das referidas acções em conexão com a aprovação do projecto de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º
- 2 -O Estado e as instituições de segurança social não poderão ser eleitos para o órgão de administração da sociedade.
- 3 -O acordo referido no n.º 1 não pode obrigar um accionista a votar:
- a)Seguindo sempre as instruções da sociedade ou de um dos órgãos;
- b)Aprovando sempre as propostas feitas por estes;
- c)Exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida de vantagens especiais.
Artigo 4.º
Vigente desde: 24/07/1997
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Em vigor desde 24/07/1997