- 1 -É autorizada a celebração de contrato-promessa de compra e venda relativo às acções resultantes da conversão de créditos em capital social, nos termos do qual a sociedade ou os actuais sócios poderão adquirir as referidas acções até Outubro de 2005 nas condições previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
- 2 -Nessa eventualidade, a sociedade constituirá, com vista à aquisição de acções nas condições do número anterior, uma reserva contratual à qual afectará anualmente uma percentagem, a fixar no contrato-promessa de compra e venda, dos resultados que não devam ser objecto de reinvestimento.
- 3 -O contrato-promessa de compra e venda poderá prever que o Estado e as instituições de segurança social transfiram para os administradores executivos indicados pelos actuais sócios, a título de prémio pela boa execução do projecto de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, a titularidade de um conjunto de acções não superior a 20% do capital social, sendo-lhes facultado desde o início do projecto o exercício, mediante procuração, dos correspondentes direitos de voto.
- 4 -Não sendo celebrado contrato-promessa de compra e venda nos termos do n.º 1, será desencadeado processo de alienação em data não posterior à prevista no mesmo número, concedendo-se no entanto aos actuais sócios, em termos a definir por contrato, direito de preferência na alienação das acções resultantes da conversão.
Artigo 5.º
Vigente desde: 24/07/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/1997