O operador deve adoptar todas as medidas necessárias para assegurar o controlo das emissões da instalação de combustão, bem como de todos os outros valores necessários à sua aplicação, nos termos da parte A do anexo VIII ao presente diploma, suportando os correspondentes custos.
Artigo 11.º — Monitorização das emissões
Vigente desde: 05/08/2003
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Em vigor desde 05/08/2003