- 1 -No caso de instalações equipadas com uma fornalha mista que implique a utilização simultânea de dois ou mais combustíveis, quando for concedida a licença referida nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º ou se aplique a instalações desse tipo, o n.º 3 desse artigo, ou o artigo 10.º do presente diploma, os valores limite de emissão são fixados do seguinte modo:
- a)Determina-se qual o valor limite de emissão relativo a cada combustível e a cada poluente em função da potência térmica nominal da instalação, nos termos dos anexos III a VII;
- b)Calculam-se, em seguida, os valores limite de emissão ponderados por combustível, multiplicando cada um dos valores limite de emissão pela potência térmica fornecida por cada combustível, e dividindo o resultado de cada multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;
- c)Por fim, adicionara-se os valores limite de emissão ponderados por combustível.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, às instalações de combustão com fornalha mista que utilizem para consumo próprio os resíduos de destilação e de conversão das instalações de refinação de petróleo bruto, isoladamente ou em simultâneo com outros combustíveis, aplicam-se as disposições relativas ao combustível determinante, se durante o funcionamento da instalação a proporção de calor fornecida por esse combustível for de pelo menos 50%, em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis.
- 3 -Para as instalações referidas no número anterior, se a proporção de combustível determinante for inferior a 50%, o valor limite de emissão será determinado proporcionalmente à quantidade de calor fornecida por cada um dos combustíveis em relação à soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis, do seguinte modo:
- a)Determina-se qual o valor limite de emissão relativo a cada combustível e a cada poluente em função da potência térmica nominal da instalação, nos termos dos anexos III a VII;
- b)Calcula-se, em seguida, o valor limite de emissão modificado, a atribuir ao combustível determinante. Valor este que se obtém multiplicando por dois o valor limite de emissão obtido nos termos da alínea anterior para esse combustível e subtraindo ao resultado o valor limite relativo ao combustível com o valor limite de emissão menos elevado;
- c)Calculam-se, depois, os valores limite de emissão ponderados por combustível, multiplicando o valor limite de emissão modificado do combustível determinante pela potência térmica desse combustível, multiplicando cada um dos outros valores limite de emissão pela potência térmica fornecida pelo combustível respectivo e dividindo o resultado de cada multiplicação pela soma das potências térmicas fornecidas por todos os combustíveis;
- d)No final, adicionam-se os valores limite de emissão ponderados por combustível.
- 4 -Em alternativa ao disposto nos n.os 2 e 3 podem ser aplicados os seguintes valores limite médios para as emissões de dióxido de enxofre, independentemente das misturas de combustíveis utilizadas:
- a)Para as instalações a que se referem os n.os 1 e 3 do artigo 4.º, o valor de 1000 mg/Nm3, calculado para o conjunto das instalações que fazem parte da refinaria;
- b)Para as novas instalações a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º, o valor de 600 mg/Nm3, calculado para o conjunto das instalações que fazem parte da refinaria, com excepção das turbinas a gás.
- 5 -A autoridade competente deve assegurar que a aplicação do disposto no número anterior não conduz a um aumento das emissões provenientes das instalações existentes.
- 6 -No caso das instalações equipadas com uma fornalha mista que implique a utilização alternada de dois ou mais combustíveis, quando for concedida a licença referida nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º ou se aplique a instalações desse tipo o n.º 3 do artigo 4.º ou o artigo 10.º, são aplicáveis os valores limite de emissão fixados nos anexos III a VII para cada combustível utilizado.
Artigo 8.º — Fornalhas mistas
Vigente desde: 05/08/2003
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Em vigor desde 05/08/2003