Processo de verificação «CE»
- 1 -Para elaborar a declaração «CE» de verificação, a entidade adjudicante, ou o respectivo mandatário, mandará instruir o processo de verificação «CE» pelo organismo notificado que escolher para o efeito e de acordo com as condições e nos termos definidos pelos anexos V e VI, que fazem parte integrante do presente diploma.
- 2 -A missão do organismo notificado responsável pela verificação «CE» de um subsistema inicia-se na fase de projecto e abrange todo o período de construção até à fase de recepção, antes da entrada em serviço do subsistema.
- 3 -A missão abrange também a verificação das interfaces do subsistema em questão em relação ao sistema em que se integra, baseando-se nas informações disponíveis nas ETI em questão e nos registos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 21.º
- 4 -O organismo notificado é responsável pela organização de um processo técnico que deverá acompanhar a declaração «CE» de verificação e que deve conter:
- a)Os documentos relativos às características do subsistema, bem como, se necessário, os elementos de certificação da conformidade dos componentes de interoperabilidade;
- b)Os elementos relativos às condições e restrições de utilização e às instruções de manutenção, fiscalização contínua ou periódica, regulação e conservação.