- 1 -Pode verificar-se a não aplicação de certas ETI, inclusive as que se referem ao material circulante, nos casos e condições seguintes:
- a)A projectos de novas linhas, à renovação ou readaptação de linhas existentes ou a qualquer dos elementos contemplados no n.º 2 do artigo 1.º que se encontrem em estado avançado de desenvolvimento ou sejam objecto de contrato em curso de execução aquando da publicação dessas ETI;
- b)A projectos de renovação ou readaptação de linhas existentes, quando o gabarito, a bitola, a distância entre os eixos das vias ou a tensão eléctrica estabelecidos nessas ETI forem incompatíveis com os parâmetros da linha existente;
- c)A projectos de linhas novas ou de renovação ou readaptação de linhas existentes, quando a sua rede ferroviária constituir um enclave ou estiver isolada pelo mar da rede ferroviária do resto do território comunitário;
- d)A todos os projectos relativos à renovação, extensão ou readaptação de linhas existentes, quando a aplicação dessa ou dessas ETI comprometer a viabilidade económica do projecto e ou a compatibilidade do sistema ferroviário nacional;
- e)Quando, em consequência de um acidente ou de uma catástrofe natural, as condições de rápido restabelecimento da rede não permitirem, do ponto de vista económico ou técnico, a aplicação parcial ou total das ETI correspondentes.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a intenção de não aplicação é previamente comunicada pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT) à Comissão Europeia, enviando-lhe um processo com as ETI ou as partes das ETI que se pretende não sejam aplicadas, bem como as especificações correspondentes que se pretende aplicar.
Artigo 6.º — Possibilidade de não aplicação
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007