- 1 -Só poderão ser colocados no mercado os componentes de interoperabilidade que permitirem a concretização da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade satisfazendo os requisitos essenciais.
- 2 -Os componentes de interoperabilidade só podem ser utilizados no respectivo domínio de utilização em conformidade com o fim a que se destinam e têm de ser objecto de instalação e manutenção adequadas.
- 3 -As disposições dos números anteriores não obstam a que esses componentes sejam colocados no mercado para outras aplicações, nem à sua utilização nas linhas ferroviárias convencionais.
Artigo 7.º — Condições de utilização
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007