- 1 -Serão considerados conformes com os requisitos essenciais previstos no presente diploma que lhes respeitem os componentes de interoperabilidade que disponham da declaração «CE» de conformidade ou de aptidão para a utilização, cujos elementos constam do anexo IV, que faz parte integrante do presente diploma.
- 2 -Os componentes de interoperabilidade são sujeitos ao processo de avaliação da conformidade e da adequação para utilização indicado na respectiva ETI e acompanhados do correspondente certificado.
- 3 -Um componente de interoperabilidade satisfaz os requisitos essenciais se respeitar as condições estabelecidas na ETI correspondente ou as especificações europeias elaboradas para dar cumprimento a essas condições.
- 4 -Caso se entenda que determinadas especificações europeias, directa ou indirectamente utilizadas para alcançar os objectivos da presente diploma, não satisfazem os requisitos essenciais, pode o IMTT submeter o assunto ao comité instituído pela Directiva n.º 98/34/CE, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Directiva n.º 96/48/CE.
Artigo 8.º — Conformidade com requisitos essenciais
Vigente desde: 08/05/2007
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Em vigor desde 08/05/2007