- 1 -A apresentação do requerimento de utilização do SIREVE suspende o prazo fixado no n.º 1 do artigo 18.º do CIRE para apresentação à insolvência.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior cessa com o decurso do prazo de cinco dias após ter sido proferido o despacho de recusa do requerimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo seguinte ou o despacho de extinção referido no n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 5.º — Suspensão de prazo do CIRE
RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/03/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 02/03/2015
Decreto-Lei n.º 26/2015 - 1.ª Série(06/02/2015)
Original
Em vigor de 03/08/2012 a 01/03/2015