- 1 -A secção especializada permanente para o mecenato cultural é integrada:
- a)Pelo diretor-geral do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, que preside;
- b)Por um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)Por um representante do Centro Português de Fundações;
- d)Pelo presidente do conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
- e)Pelo presidente do conselho diretivo do Património Cultural, I. P.;
- f)Pelos vice-presidentes das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., para a área da cultura;
- g)Pelo presidente do conselho de administração do Organismo de Produção Artística, E. P. E.;
- h)Pelo presidente do conselho de administração do Teatro Nacional de São João, E. P. E.;
- i)Pelo presidente do conselho de administração do Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;
- j)Pelo presidente do conselho diretivo do ICA, I. P.;
- k)Por até cinco personalidades de reconhecido mérito, com experiência relevante na área do mecenato ou do financiamento cultural.
- 2 -Compete à secção especializada permanente para o mecenato cultural:
- a)Emitir pareceres e apresentar recomendações sobre políticas de incentivo ao mecenato cultural, incluindo o regime fiscal aplicável;
- b)Acompanhar a execução das políticas públicas e dos regimes legais de mecenato cultural, propondo melhorias e simplificações;
- c)Promover o diálogo entre os agentes culturais, os mecenas e as entidades públicas, com vista ao reforço do investimento privado na cultura;
- d)Propor medidas que reforcem a transparência, a eficácia e o impacto social do mecenato cultural.
Artigo 25.º-A — Secção para o mecenato cultural
Vigente desde: 07/09/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2026