- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado, autorizar, no todo ou em parte, o abono do vencimento de exercício perdido, consideradas a classificação de serviço e a assiduidade.
- 5 -O abono do vencimento de exercício perdido apenas será autorizado nos seguintes montantes e condições:
- a)Na totalidade, se o funcionário ou agente, no ano anterior, não tiver classificação de serviço inferior a Bom e não tiver dado mais de 15 faltas;
- b)Em 50%, se o funcionário ou agente, no ano anterior, não tiver classificação de serviço inferior a Bom e não tiver dado mais de 30 faltas.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se excluem do conjunto das faltas as dadas ao abrigo dos artigos 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 135/85, de 3 de Maio.
Artigo 27.º — Regime
Vigente desde: 26/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/1995