Pelas dívidas do Teatro responde exclusivamente o seu património, à excepção dos bens do domínio público enumerados no artigo anterior e ainda de arquivos, cenários, maquetas, guarda-roupa e outros bens relativos à vida histórica do Teatro cujo valor cultural seja relevante.
Artigo 30.º — (Responsabilidade por dívidas)
Vigente desde: 23/05/1985
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Em vigor desde 23/05/1985