- 1 -A amortização e reintegração dos bens e a reavaliação do activo imobilizado, bem como a constituição de reservas, fundos e aplicação de resultados, serão efectuadas mediante critérios a aprovar pelo ministro da tutela e pelos ministros competentes, mediante proposta do conselho de administração.
- 2 -...
Artigo 34.º — (Amortizações e reintegrações)
Vigente desde: 23/05/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1985