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- 2 -Nas mesmas condições poderão os trabalhadores do Teatro prestar serviço ou exercer funções no Estado, autarquias, institutos e empresa públicas, inclusive nos respectivos órgãos de gestão.
- 3 -Os trabalhadores em comissão de serviço nos termos do disposto nos números antecedentes poderão optar pelo vencimento anteriormente auferido no quadro de origem ou por aquele que corresponder às funções que vão desempenhar.
Artigo 41.º — (Comissões de serviço. Acumulações)
Vigente desde: 23/05/1985
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/1985